terça-feira, 25 de setembro de 2012

Princípios da Administração Pública

Falar administração pública em véspera de eleição é algo que julgo pertinente. Os princípios que regem esta administração estão elencados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, o que muitos de nossos administradores não devem saber.
O princípio da Legalidade pode ser visto por duas vertentes: a pública e a privada. Na pública, os atos da administração só podem ser feitos se forem permitidos em lei, ao contrário da ótica pública em que o particular (ente privado) pode fazer tudo o que não é proibido. O que isso significa? No Brasil, somos regidos pela Civil Law, ou seja, a lei é fonte primária de Direito. De certa forma, o princípio da legalidade, engessa a administração pública, pois há um apego à lei positivada, à lei formal. Se isso é bom ou ruim, fica para outro post.
O princípio da Impessoalidade também tem duas vertentes: em relação ao administrado e ao administrador. O administrado deve ser tratado de forma igualitária com bases no principio da igualdade. Quanto ao administrador, este deve ser impessoal na publicidade institucional, não fazer alusão à símbolos e signos, durante a sua gestão, que se liguem com sua própria figura. Na verdade, esse princípio me parece engraçado. Toda a propaganda institucional remete ao governo vigente, mesmo que não tenha ligação direta com a figura do administrador. 
O ato administrativo deve ser sempre legal, de acordo com a Lei. O princípio da Moralidade impõe que esses atos devem ser também morais, ou seja, conforme o Direito. Dessa forma, nem toda a lei é capaz de se fazer traduzir em um valor. Um exemplo disso é o nepotismo. Não havia interposição legal que o vedasse, porém ia contra a moralidade do ato administrativo. Hoje, há uma súmula vinculante do STF regulamentando a situação.
O princípio da Publicidade diz respeito à publicação de todos os atos oficiais exceto aqueles que comprometem a segurança nacional. Um dispositivo importante nesse contexto é o “Habeas Data” que assegura o acesso às informações inclusive de caráter pessoal.
Por fim, o princípio da Eficiência prevê que o administrador faça mais com menos. Esse princípio foi introduzido na Constituição Federal por Emenda Constitucional em 1998. Nesse contexto, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) instituíram Escolas de Governo com a finalidade de aprofundar o conhecimento dos administradores. 

Que tal colocarmos isso em prática?


terça-feira, 4 de setembro de 2012

A Lei da Ficha Limpa

          Em entrevista concedida para a Folha de S. Paulo, o ministro do STF Gilmar Mendes se posiciona notoriamente contra a Lei da Ficha Limpa. Na entrevista, é possível perceber que o ministro ratifica que o judiciário não deve atender as aclamações públicas, que o papel do juiz não seria este e ainda compara a Lei com uma roleta russa com todas as balas. Esta matéria foi publicada dia 4 de março de 2012. Pois bem, inicialmente pode se pensar que Mendes não acata os anseios da população e que seria contra o bem da sociedade. 
Eu pensei isso, em um primeiro momento. Em agosto de 2012, porém, comecei a notar que a televisão vinha veiculando propagandas sobre a Lei da Ficha Limpa. Imagine: Um palhaço que limpa a maquiagem típica de circo. Diz que o eleitor está de cara nova. Uma senhora, limpa os óculos. Diz que mesmo não precisando votar, vai exercer este direito, escolhendo candidatos honestos. Imagine ainda: Um mecânico, limpa as mãos, diz que agora os candidatos vão ser "limpos".  Essa propaganda me fez pensar a Lei.
O Ministro Gilmar Mendes mostrou em sua entrevista um lado da Lei, o lado do tribunal, que teria como função o controle constitucional e tutela dos direitos fundamentais. E concordo com ele. Mas, será que essa Lei e o STF não estão decidindo em quem votar, por nós? Será que essa escolha não cabe única e exclusivamente a nós? A discriminação dos candidatos cabe a sociedade civil e tão somente a ela. Com a Lei, o eleitor não fica com cara nova, ele é coagido a ter uma cara nova. É possível perceber como em nosso país as decisões são verticalizadas, me parece que tal lei é um "remendo" no processo eleitoral. Aliás, vejo remendo em todos os setores (e a educação com as cotas?).
O Art. 14 da Constituição diz que: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I-Plebiscito; II-Referendo; III-Iniciativa Popular" Veja como essa Lei limita a liberdade de escolha também assegurada pelo Art. 5° da Constituição de 1988. O que fica ainda para se pensar é quando que vão aparecer os candidatos "laranjas", e os políticos marionetes...