terça-feira, 25 de setembro de 2012

Princípios da Administração Pública

Falar administração pública em véspera de eleição é algo que julgo pertinente. Os princípios que regem esta administração estão elencados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, o que muitos de nossos administradores não devem saber.
O princípio da Legalidade pode ser visto por duas vertentes: a pública e a privada. Na pública, os atos da administração só podem ser feitos se forem permitidos em lei, ao contrário da ótica pública em que o particular (ente privado) pode fazer tudo o que não é proibido. O que isso significa? No Brasil, somos regidos pela Civil Law, ou seja, a lei é fonte primária de Direito. De certa forma, o princípio da legalidade, engessa a administração pública, pois há um apego à lei positivada, à lei formal. Se isso é bom ou ruim, fica para outro post.
O princípio da Impessoalidade também tem duas vertentes: em relação ao administrado e ao administrador. O administrado deve ser tratado de forma igualitária com bases no principio da igualdade. Quanto ao administrador, este deve ser impessoal na publicidade institucional, não fazer alusão à símbolos e signos, durante a sua gestão, que se liguem com sua própria figura. Na verdade, esse princípio me parece engraçado. Toda a propaganda institucional remete ao governo vigente, mesmo que não tenha ligação direta com a figura do administrador. 
O ato administrativo deve ser sempre legal, de acordo com a Lei. O princípio da Moralidade impõe que esses atos devem ser também morais, ou seja, conforme o Direito. Dessa forma, nem toda a lei é capaz de se fazer traduzir em um valor. Um exemplo disso é o nepotismo. Não havia interposição legal que o vedasse, porém ia contra a moralidade do ato administrativo. Hoje, há uma súmula vinculante do STF regulamentando a situação.
O princípio da Publicidade diz respeito à publicação de todos os atos oficiais exceto aqueles que comprometem a segurança nacional. Um dispositivo importante nesse contexto é o “Habeas Data” que assegura o acesso às informações inclusive de caráter pessoal.
Por fim, o princípio da Eficiência prevê que o administrador faça mais com menos. Esse princípio foi introduzido na Constituição Federal por Emenda Constitucional em 1998. Nesse contexto, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) instituíram Escolas de Governo com a finalidade de aprofundar o conhecimento dos administradores. 

Que tal colocarmos isso em prática?


Um comentário:

  1. A quem cabe fiscalizar a prática destes princípios? Ao cidadão ou algum órgão fiscalizador?
    Mais fácil seria se fosse fiscalizado pelos próprios administradores públicos, se esses conhecessem suas atribuições e prezassem a lei, sem a necessidade de fiscalização..

    Sonho meu..

    Por isso engessa-se e burocratiza-se tudo o que é e também o que não é..
    Vende-se então atalhos para desviar dos obstáculos que foram criados para evitá-los..
    E assim vai-se a "administração"...

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