Falar administração pública em véspera de eleição é algo que julgo
pertinente. Os princípios que regem esta administração estão elencados no Art.
37, caput, da Constituição Federal, o que muitos de nossos administradores não
devem saber.
O princípio
da Legalidade pode ser visto por duas vertentes: a pública e a privada. Na pública, os atos da
administração só podem ser feitos se forem permitidos em lei, ao contrário da
ótica pública em que o particular (ente privado) pode fazer tudo o que não é
proibido. O que isso significa? No Brasil, somos regidos pela Civil Law, ou seja, a lei é
fonte primária de Direito. De certa forma, o princípio da legalidade, engessa a
administração pública, pois há um apego à lei positivada, à lei formal. Se isso
é bom ou ruim, fica para outro post.
O princípio
da Impessoalidade também tem duas vertentes: em relação
ao administrado e ao administrador. O administrado
deve ser tratado de forma igualitária com bases no principio da igualdade.
Quanto ao administrador, este deve ser impessoal na publicidade institucional,
não fazer alusão à símbolos e signos, durante a sua gestão, que se liguem com
sua própria figura. Na verdade, esse princípio me parece engraçado. Toda a propaganda institucional remete ao governo vigente, mesmo que
não tenha ligação direta com a figura do administrador.
O ato
administrativo deve ser sempre legal,
de acordo com a Lei. O princípio da Moralidade impõe que esses
atos devem ser também morais, ou seja, conforme o Direito. Dessa
forma, nem toda a lei é capaz de se fazer traduzir em um valor. Um exemplo disso
é o nepotismo. Não havia interposição legal que o vedasse, porém ia contra a
moralidade do ato administrativo. Hoje, há uma súmula vinculante do STF regulamentando a situação.
O princípio da Publicidade diz respeito à
publicação de todos os atos oficiais exceto aqueles que comprometem a segurança
nacional. Um dispositivo importante nesse contexto é o “Habeas Data” que
assegura o acesso às informações inclusive de caráter pessoal.
Por fim, o
princípio da Eficiência prevê que o administrador faça mais
com menos. Esse princípio foi introduzido na Constituição Federal por Emenda
Constitucional em 1998. Nesse contexto, os entes federados (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal) instituíram Escolas de Governo com a
finalidade de aprofundar o conhecimento dos administradores.
Que tal
colocarmos isso em prática?
A quem cabe fiscalizar a prática destes princípios? Ao cidadão ou algum órgão fiscalizador?
ResponderExcluirMais fácil seria se fosse fiscalizado pelos próprios administradores públicos, se esses conhecessem suas atribuições e prezassem a lei, sem a necessidade de fiscalização..
Sonho meu..
Por isso engessa-se e burocratiza-se tudo o que é e também o que não é..
Vende-se então atalhos para desviar dos obstáculos que foram criados para evitá-los..
E assim vai-se a "administração"...