A
separação dos poderes proposto por Montesquieu está hoje solidificada com
o Estado de Direito, é o que dizem. Consiste, no nosso país, a
separação de competências entre Legislativo, Executivo e Judiciário. É simples,
o Legislativo tem como função típica a de legislar e
de fiscalizar; o Executivo, administrar,
aplicando as leis; já o Judiciário tem como principal função a
de julgar. Parece simples, no entanto, os poderes desempenham
funções atípicas o que permite que haja o “sistema de freios e
contrapesos”, ou seja, o equilíbrio entre os poderes.
O Legislativo,
além de legislar, é responsável por julgar o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade assim como os ministros
do Supremo Tribunal Federal. Além disso, dentro da organização, é o próprio
legislativo que administra a sua estrutura. O judiciário tem
como função secundária a de editar atos normativos dos
regimentos internos dos Tribunais, também administrando. Já o executivo desempenha
como função atípica legislar por meio da medida provisória, as
leis delegadas e pelos decretos regulamentadores.
As
medidas provisórias têm dois aspectos a serem analisados: o primeiro é que elas
têm vigência imediata já que supostamente deveriam tratar de
assuntos relevantes e urgentes. A segunda é um aspecto processual:
a medida provisória vai para a apreciação pelo Congresso,sendo possível
convertê-la em lei. O fato é que nos anos de 1990 houve
uma banalização das medidas provisórias, que poderiam
ser reeditadas sucessivamente pelo Presidente da República,
sendo assim, perdiam o caráter provisório. Outro aspecto é que o poder
Executivo extrapolava a sua competência, entrando na competência do
Legislativo, podendo até mesmo Direito Penal ser regulado por esse
instituto, desde que beneficiasse o réu.
Foi
aprovada, nesse contexto, a emenda constitucional número 32, a qual
prometia “moralizar” a edição de medidas provisórias. Essa
emenda previa que a medida provisória deveria ser agraciada pelo Legislativo no
prazo de 45 dias, não sendo, a medida tranca a pauta para Leis
Ordinárias no Congresso Nacional. Isso significa que a medida provisória, se
não votada em regime de urgência, faz com que nenhuma Lei Ordinária possa
ser votada.
Ao
menos a emenda proíbe a edição sucessiva das medidas, no entanto, fez com que
as medidas provisórias já existentes perdurassem infinitamente: ou
uma medida provisória deveria revogar as já existentes ou o
Congresso deveria apreciá-las. O que era para ser provisório ficou
eterno e me parece que é um tipo de “lixo jurídico” que fica
flutuando ao redor do ordenamento.
Diante
disso, só temos a perder. O Estado Democrático de Direito fica em crise, e me
parece uma utopia. A Constituição de 1988, a chamada, Constituição
Cidadã perde a sua força e faz com que se criem mais e mais institutos,
como foi a emenda constitucional número 32, para barrar a atuação fora da
competência. É o interesse pessoal em detrimento do coletivo.