segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

A Separação de Poderes e as Medidas Provisórias

A separação dos poderes proposto por Montesquieu está hoje solidificada com o Estado de Direito, é o que dizem. Consiste, no nosso país, a separação de competências entre Legislativo, Executivo e Judiciário. É simples, o Legislativo tem como função típica a de legislar e de fiscalizar; o Executivoadministrar, aplicando as leis; já o Judiciário tem como principal função a de julgar. Parece simples, no entanto, os poderes desempenham funções atípicas o que permite que haja o “sistema de freios e contrapesos”, ou seja, o equilíbrio entre os poderes.
Legislativo, além de legislar, é responsável por julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade assim como os ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, dentro da organização, é o próprio legislativo que administra a sua estrutura. O judiciário tem como função secundária a de editar atos normativos dos regimentos internos dos Tribunais, também administrando. Já o executivo desempenha como função atípica legislar por meio da medida provisória, as leis delegadas e pelos decretos regulamentadores.  
As medidas provisórias têm dois aspectos a serem analisados: o primeiro é que elas têm vigência imediata já que supostamente deveriam tratar de assuntos relevantes e urgentes. A segunda é um aspecto processual: a medida provisória vai para a apreciação pelo Congresso,sendo possível convertê-la em lei. O fato é que nos anos de 1990 houve uma banalização das medidas provisórias, que poderiam ser reeditadas sucessivamente pelo Presidente da República, sendo assim, perdiam o caráter provisório. Outro aspecto é que o poder Executivo extrapolava a sua competência, entrando na competência do Legislativo, podendo até mesmo Direito Penal ser regulado por esse instituto, desde que beneficiasse o réu.
Foi aprovada, nesse contexto, a emenda constitucional número 32, a qual prometia “moralizar” a edição de medidas provisórias. Essa emenda previa que a medida provisória deveria ser agraciada pelo Legislativo no prazo de 45 dias, não sendo, a medida tranca a pauta para Leis Ordinárias no Congresso Nacional. Isso significa que a medida provisória, se não votada em regime de urgência, faz com que nenhuma Lei Ordinária possa ser votada.
Ao menos a emenda proíbe a edição sucessiva das medidas, no entanto, fez com que as medidas provisórias já existentes perdurassem infinitamente: ou uma medida provisória deveria revogar as já existentes ou o Congresso deveria apreciá-las. O que era para ser provisório ficou eterno e me parece que é um tipo de “lixo jurídico” que fica flutuando ao redor do ordenamento.
Diante disso, só temos a perder. O Estado Democrático de Direito fica em crise, e me parece uma utopia. A Constituição de 1988, a chamada, Constituição Cidadã perde a sua força e faz com que se criem mais e mais institutos, como foi a emenda constitucional número 32, para barrar a atuação fora da competência. É o interesse pessoal em detrimento do coletivo.


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