quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

O problema do Controle de Constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.


          Uma das matérias que eu mais gosto é Direito Constitucional porque de alguma forma consegue se ligar ao cenário político no qual vivemos. Para mim, é impossível falar de Direito Constitucional sem envolver todas as esferas de poder e consequentemente nosso sistema político e essa interface é o que torna essa disciplina ainda mais interessante.
Todos têm uma noção do que seria a Constituição de um país: normas básicas para o funcionamento de um sistema jurídico e da sociedade como um todo. Para Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é composto pelas normas constitucionais, que seria o topo da pirâmide hierárquica, e pelas normas infraconstitucionais, ou seja, as normas que se encontram abaixo da Constituição - como Leis Ordinárias, Complementares, Leis Delegadas, Decretos, etc. - as quais devem obedecer ao que está posto pela Constituição.
Mas como é feito o controle dessas normas infraconstitucionais? A cada momento novas leis estão sendo aprovadas, como saber se são inconstitucionais? A Constituição seria apenas um par de folhas de papel se não houvesse esse respeito a ela. Dessa forma, surgiram os tipos de controle de Constitucionalidade.
Controle Preventivo é aquele que tenta evitar que uma norma entre no ordenamento sendo inconstitucional, é uma maneira de barrar a norma antes mesmo de entrar em vigor. Existem dois tipos: Executiva e Legislativa. A Executiva é simplesmente a sanção/veto do Presidente da República. A Legislativa é feita por meio das casas legislativas, por exemplo, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ainda assim, o controle preventivo não é capaz de evitar completamente que as normas inconstitucionais sejam aprovadas e entrem em vigor.
Dessa forma, foi criado o Controle Repressivo que pode ser dividido em Difuso e Concentrado e é aí que entram algumas peculiaridades do sistema brasileiro. O Controle concentrado é feito por meio do Supremo Tribunal Federal e esse sistema é típico do Civil Law. Já o Controle Difuso, que é típico do Common Law, também é utilizado. Nesse tipo de Controle, no Brasil, os próprios juízes ordinários (e também os ministros do STF) podem afastar uma norma a qual acreditam ser inconstitucional. Porém, esse efeito só será suportado pelas partes do processo, ou seja, não terá efeitos erga omnes (para todos).

Nos países que adotam o Common Law essas decisões vinculam para todos, dando assim, maior segurança jurídica nas decisões semelhantes. Aqui no Brasil, ao contrário, os efeitos dessa decisão não vinculam perante outros juízes ou tribunais, os quais podem ter decisões diferentes em casos parecidos. Isso faz com que haja uma insegurança jurídica imensa, mas, no entanto, é um tipo de controle que ainda pode ser aperfeiçoado uma vez que houver o respeito aos precedentes, o chamado stare decisis. Ainda há esperança!