terça-feira, 19 de novembro de 2013

Quem veio antes? A norma ou a competência? – Hans Kelsen (1881 – 1973).

HISTÓRICO
A partir do séc. XIX, duas grandes correntes filosóficas se estabelecem: os historicistas (como Savigny, Hegel e Marx) e os positivistas. Kelsen é o expoente do pensamento positivista, tendo como projeto a fundação do direito como uma ciência, especificamente humana (ciências da cultura).
De acordo com a sociologia Comteana, os fenômenos sociais são estáticos. A pergunta é: os atos dos homens são sempre previsíveis? E se o homem é livre para se autodeterminar? A questão é que o homem definitivamente não é previsível, dessa forma, não existiriam as ciências humanas.

AS CIÊNCIAS HUMANAS - PROBLEMÁTICA
Para Kelsen, as ciências humanas existem, assim como é possível fazer o direito ser elevado à esse mesmo status. Antes, segundo o autor, falta clareza no objeto de estudo, no método e na ciência em si. Qual seria o objeto do direito? Fatos? Kelsen afirma que fato é objeto da sociologia. Valores? Valor seria objeto da axiologia. Portanto, o objeto do direito é a norma, uma vez que, são criadas em função de valores para regulamentar os fatos sociais.

“SER” E “DEVER SER”
Para definir o conceito de norma, Kelsen utiliza a idéia de “SER” e “DEVER SER”. O “ser” é a criação e materialização da norma, ou seja, ela existe e é real. Esse conceito é necessário para o entendimento da norma. Já o “dever ser” não existe, mas tem validade e é o sentido da norma.
Um exemplo: Imagine o Código Civil. O papel, a tinta, a capa, a língua em que está escrito, o objeto em si é o “SER”, ou seja, é real, tangível. Já o “DEVER SER” são as normas que estão no Código. Elas não são reais e tangíveis, mas é o verdadeiro sentido das normas. Ao destruir o Código, desaparece o “SER”, mas o “DEVER SER” permanece.  

ATO DE VONTADE
A norma é o objeto de estudo do direito e tem grande importância. Mas, quem cria essas normas? Para Kelsen, quem as cria é quem tem competência para fazê-las, ou seja, um ser com ato de vontade. A norma como idéia é subjetiva e pode desaparecer justamente por ser uma idéia. O legislador tem que passar por diversos ritos para que essa idéia se torne objetiva e se torne, de fato, uma norma. Essa norma vai ser enquadrada em um sistema piramidal em que cada norma dá validade e competência para outra norma ou para alguém.

NORMA FUNDAMENTAL (Grundnorm)
A estrutura piramidal faz com que se chegue ao primeiro indivíduo que criou a primeira norma (hipoteticamente). Para Kelsen, o indivíduo que criou a primeira norma não tinha competência porque teria que haver uma norma anterior que o desse esse poder. Com isso, todo o sistema normativo existente seria inválido pela falta de competência!
Diante desse problema, Kelsen dá validade ao sistema por meio da norma fundamental. Ela não tem conteúdo, mas é um pressuposto de validade objetivo em que qualquer indivíduo que reconheça uma norma, automaticamente reconhece a existência da norma fundamental.

AS LACUNAS PARA KELSEN – NORMA GERAL DE PERMISÃO
Essa parte, em minha opinião, é a mais interessante no pensamento kelsiano. Para ele, não existem lacunas nos sistemas normativos, elas são meras ficções. Esse fenômeno não ocorre por uma suposta perfeição do legislador, mas sim, pela norma geral de permissão. É muito simples: algo que não está proibido ou obrigado é porque é permitido.
A lacuna ocorre quando falta uma norma para regulamentar uma determinada situação. Para Kelsen, isso é muito perigoso uma vez que permite ao juiz “inventar” uma sanção. Haveria, portanto, uma invasão de competência do judiciário sobre o legislativo.   




Nenhum comentário:

Postar um comentário