sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Idealismo X Empirismo

No livro “Introdução à filosofia do Direito – Dos modernos aos contemporâneos”, encontrei um trecho muito interessante que faz uma comparação entre o civil law e o idealismo e também do common law e a filosofia empirista. Nunca tinha parado para pensar nisso, mas realmente faz muito sentido.
A França, Itália e principalmente a Alemanha sofreram influência filosófica da perspectiva do idealismo. No plano do direito isso significa que nesses países, inclusive o Brasil, houve a “´[...] instrumentalização de normas previamente estabelecidas e criadas, e que não tem nos costumes grande fonte de regulamentação jurídica [...]” (MASCARO, 2006, p.30). Dessa forma, nesses locais, o direito se sustenta em um modelo racional em que a norma vem antes do comportamento (ou costume). Por conta disso, o direito é codificado e pode ser considerado como inovador.  
Isso se contrapõe à estrutura adotada pelos países que são regidos pela common law. A Inglaterra, os países nórdicos e também os anglo-saxônicos foram influenciados pela filosofia empirista que tem grande ligação com o direito costumeiro. Ao contrário da civil law, a common law “[...] tem por operacionalidade a existência dos precedentes, que observa o costume como forma de normatização [...]” (MASCARO, 2006, p.30). Ou seja, primeiro ocorre a conduta humana, o costume e, a partir disso, há a construção das normas. A normatização é feita por métodos empíricos, da experiência retirada da realidade e não de construções teóricas e idealizadas.
Por fim, o autor afirma que “os liames entre empirismo e common law e idealismo e civil law, na filosofia do direito, são historicamente muito nítidos, e, pode-se mesmo dizer, praticamente geográficos” (MASCARO, 2006, p.30). Interessante!

terça-feira, 10 de setembro de 2013

A internação dos Tratados

O Direito Internacional é matéria que tenta uniformizar as relações entre os Estados e firmar entendimento para os acontecimentos jurídicos que envolvem mais de um Estado. As fontes do Direito Internacional são: LINDB (Lei de Introdução do Direito Brasileiro) – que indica o direito material aplicável -; a própria Constituição Federal – que indica alguns princípios, mas nada concreto – e, por fim e muito importante, os tratados.
Aí que entra o problema jurídico. O STF entende que os tratados não têm força de emenda constitucional, só o teriam se passassem pelo devido rito (3/5 em dois turnos na câmara e senado) e se tratarem de direitos humanos. Até hoje, somente um tratado tem força de emenda no Brasil. Todas as demais têm força de Lei Ordinária.
Um exemplo de como esse mecanismo causa problemas é o caso do depositário infiel. Segundo a Constituição, o depositário pode sofrer prisão civil. Mas, o pacto de São José da Costa Rica convencionou e foi internado pelo Brasil que a prisão não pode ser feita. E agora? Pode ou não pode haver prisão?
Se fosse seguido à risca, o depositário infiel poderia ser preso, pois a Constituição é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias. No entanto, não é isso que ocorre. O depositário definitivamente não pode sofrer prisão civil. Como o STF chegou a essa conclusão? Simples, inventaram uma solução. Segundo os ministros, os tratados teriam força supralegal, ou seja, acima das leis (inclusive das Leis Ordinárias), mas, abaixo da Constituição.  
A pergunta que não quer calar é: OK, os tratados têm força supralegal, mas ainda assim está abaixo da Constituição... Então, de qualquer forma, a Constituição prevê a prisão do depositário infiel! Pois bem, a “desculpa” do STF foi de que os tratados estão acima das normas infralegais, as quais regulamentam as normas supralegais. Portanto, os tratados revogariam essas normas que regulamentam. Então, o depositário não pode ser preso! (tcharam!). Por uma “vaidade” do Supremo em não dar status de Constituição aos tratados, foi criada uma aberração jurídica. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Sócrates e a filosofia jurídica

  Filosofia jurídica é a disciplina mais interessante do semestre, sem dúvidas! É interessante notar que a maioria dos filósofos tenta encontrar um parâmetro objetivo para “justiça” e “direito” – E essa busca continua até os dias de hoje! -. Sócrates foi um deles. Ele era conhecido como um sofista, ou seja, era visto como um sábio que detinha a sabedoria.
Hoje, os sofistas são vistos de outra forma e até mesmo como estelionatários, já que tudo era relativo para tal grupo. Para eles, “a verdade é que não existe verdade”; “a verdade é produzida por meio da retórica, por aqueles que detêm e estudam o poder da palavra”. Dessa forma, quem convence, tem a razão e chega à verdade.
Apesar de Sócrates ser um sofista, ele criticava o grupo. Ele desenvolveu um método de argumentação conhecido como Método Socrático que foi dividido em duas partes para fins pedagógicos. Na primeira parte, chamada de (1) ironia, o locutor deve eliminar a doxa por meio da dialética (perguntas e respostas). Nesse momento, o foco é fazer o receptor reconhecer que só há opinião (doxa) e não conhecimento sobre determinado assunto. Para Sócrates, o conhecimento não pode ser transmitido/aprendido, ele deve ser descoberto. (!)
A segunda parte do Método Socrático é a (2) maiêutica, em que se visa chegar à episteme (conhecimento). A palavra maiêutica pode ser entendida como “a arte do parto”, e era exatamente o que Sócrates fazia nessa parte: um parto de ideias (eidos) por um processo dialético.

O JULGAMENTO DE SÓCRATES
Sócrates ridicularizou muitas pessoas na ágora, muitas pessoas importantes na época. Por conta disso, foi condenado à pena de morte. Alguns de seus discípulos tentam convencê-lo a se defender arduamente, já que era um grande orador, mas ele não o faz de forma certeira. Também, há a tentativa de convencê-lo a fugir, mas Sócrates não o faz e deixa a lição mais importante para o Direito: “Só é possível chegar à justiça pelo respeito às leis”. Isso, é claro, não significa que todas as leis sejam justas, mas, a segurança jurídica está no cumprimento fiel das leis. Sendo assim, Sócrates é morto, mas também consegue chegar à um parâmetro para justiça.