sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Idealismo X Empirismo

No livro “Introdução à filosofia do Direito – Dos modernos aos contemporâneos”, encontrei um trecho muito interessante que faz uma comparação entre o civil law e o idealismo e também do common law e a filosofia empirista. Nunca tinha parado para pensar nisso, mas realmente faz muito sentido.
A França, Itália e principalmente a Alemanha sofreram influência filosófica da perspectiva do idealismo. No plano do direito isso significa que nesses países, inclusive o Brasil, houve a “´[...] instrumentalização de normas previamente estabelecidas e criadas, e que não tem nos costumes grande fonte de regulamentação jurídica [...]” (MASCARO, 2006, p.30). Dessa forma, nesses locais, o direito se sustenta em um modelo racional em que a norma vem antes do comportamento (ou costume). Por conta disso, o direito é codificado e pode ser considerado como inovador.  
Isso se contrapõe à estrutura adotada pelos países que são regidos pela common law. A Inglaterra, os países nórdicos e também os anglo-saxônicos foram influenciados pela filosofia empirista que tem grande ligação com o direito costumeiro. Ao contrário da civil law, a common law “[...] tem por operacionalidade a existência dos precedentes, que observa o costume como forma de normatização [...]” (MASCARO, 2006, p.30). Ou seja, primeiro ocorre a conduta humana, o costume e, a partir disso, há a construção das normas. A normatização é feita por métodos empíricos, da experiência retirada da realidade e não de construções teóricas e idealizadas.
Por fim, o autor afirma que “os liames entre empirismo e common law e idealismo e civil law, na filosofia do direito, são historicamente muito nítidos, e, pode-se mesmo dizer, praticamente geográficos” (MASCARO, 2006, p.30). Interessante!

Nenhum comentário:

Postar um comentário