No livro “Introdução à
filosofia do Direito – Dos modernos aos contemporâneos”, encontrei um trecho
muito interessante que faz uma comparação entre o civil law e o idealismo
e também do common law e a filosofia empirista. Nunca tinha parado
para pensar nisso, mas realmente faz muito sentido.
A França, Itália e
principalmente a Alemanha sofreram
influência filosófica da perspectiva do idealismo.
No plano do direito isso significa que nesses países, inclusive o Brasil, houve a “´[...] instrumentalização de normas
previamente estabelecidas e criadas, e que não tem nos costumes grande fonte de regulamentação jurídica [...]” (MASCARO,
2006, p.30). Dessa forma, nesses locais, o direito se sustenta em um modelo racional em que a norma vem antes do comportamento
(ou costume). Por conta disso, o direito é codificado
e pode ser considerado como inovador.
Isso se contrapõe à
estrutura adotada pelos países que são regidos pela common law. A Inglaterra,
os países nórdicos e também os anglo-saxônicos foram influenciados pela filosofia empirista que tem grande
ligação com o direito costumeiro. Ao
contrário da civil law, a common law “[...] tem por
operacionalidade a existência dos precedentes,
que observa o costume como forma de normatização [...]” (MASCARO, 2006,
p.30). Ou seja, primeiro ocorre a conduta humana, o costume e, a partir disso,
há a construção das normas. A normatização é feita por métodos empíricos, da experiência retirada da realidade e não de construções teóricas e idealizadas.
Por fim, o autor afirma que “os
liames entre empirismo e common law e
idealismo e civil law, na filosofia
do direito, são historicamente muito nítidos, e, pode-se mesmo dizer,
praticamente geográficos” (MASCARO,
2006, p.30). Interessante!
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