segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Os contratualistas – Parte I - Thomas Hobbes (1588 – 1679)

Para alguns pensadores, Hobbes não seria um jusnaturalista e poderia ser considerado como o pai do positivismo. Sabe se que a tentativa de enquadramento em determinadas categorias é problemática e assim também é na filosofia. Uma coisa é certa: Hobbes foi o primeiro pensador que utilizou a teoria contratualista.
Esse filósofo foi influenciado pela mecânica universal dos corpos de Galileu. Dessa forma, buscava entender o homem pelas coisas e forças que o movem como, por exemplo, medos, preconceitos, vontades. Para Hobbes, o homem está constantemente em busca da própria sobrevivência.

O Direito Natural

A liberdade é muito importante para Hobbes. Ele considera como um direito natural do homem poder fazer tudo o que for necessário para preservar a vida e sua sobrevivência. A lei natural, preceito ou regra geral seria descoberta pelo homem por meio da razão, segundo a qual este é proibido de fazer aquilo que pode destruir sua vida ou ser privado dos meios de preservá-la.

O Estado de Natureza (*)

Hobbes acredita que pela observação pode se prever o comportamento dos seres irracionais, mas que o mesmo não aconteceria com os homens. Segundo ele, o homem é imprevisível e não confiável. Justamente por isso é que haveria a “guerra de todos contra todos” já que todos utilizariam de artimanhas para preservar a própria vida. O contrato social seria, na verdade, um pacto de não agressão. O Estado não surge do altruísmo do homem e sim da busca pela sobrevivência.

O Contrato

No contrato hobbesiano, a liberdade dos indivíduos é transferida para o soberano. É nesse contexto que surge o Estado com instituições para normalizar os homens, regulamentar as leis. É importante frisar que esse pacto não pode ser desfeito já que foi realizado entre os próprios indivíduos e não teve participação do soberano. A revolta somente é legítima se houver a disposição arbitrária da vida.

Divisão das Leis    

Nesse quesito, Hobbes foi influenciado por Aristóteles, separando as leis em distributivas e penais. As leis distributivas são as que estruturam a vida em sociedade. É por meio delas que se cria um ambiente de previsibilidade das ações humanas. Se não houver o cumprimento das leis, o Estado dispõe de mecanismos coercitivos (sanções). Já as leis penais institucionalizam a vingança visando causar sofrimento ao criminoso. É uma visão ultrapassada, hoje, uma das finalidades da pena é a de ressocialização do infrator.

Direito de Propriedade

Para Hobbes, a propriedade somente existe no Estado. Seria apenas um contrato que regula o uso, disposição das coisas, ou seja, “tudo é de todos e nada é de ninguém”. Portanto a propriedade é protegida pelo Estado por meio de sanções. No Estado de Natureza, haveria somente posse e não propriedade.


(*) O Estado de Natureza é apenas uma hipótese em que os homens viviam sem leis, sem poder soberano. Não é uma tese história, no sentido de que isso realmente teria acontecido.

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