Até
entrar no curso de Direito achava a prescrição algo inimaginável e injusto
ainda mais quando de tratava de crimes. É algo típico do senso comum que a prescrição seria uma espécie de
impunidade, como era na minha concepção antes da faculdade.
Em
primeiro lugar, é preciso pensar a diferença entre o termo prescrição e decadência,
que de grosso modo, representam basicamente a mesma consequência, mas trata se
de institutos diferentes.
A
prescrição é conceituada como “perda do direito de punir, por parte do Estado
ou de executar a pena em razão do decurso do tempo”.
Nesse caso, o direito de ação
nasce depois do direito material. Um exemplo: uma dívida, a qual, somente
quando vencida pode ser cobrada. Portanto, o direito material, ou seja, o
crédito nasce antes do direito de ação (a partir do vencimento). No caso da
decadência, há a coincidência
entre o nascimento do direito material e o direito de ação.
Mas
o que é interessante é que existem diversas teorias que justificam a utilização
da prescrição, como:
· Teoria da Prova; a confiança na prova, com
o passar do tempo, é diminuída como a questão da fragilidade da memória.
· Teoria da Readaptação; consiste no réu que já está readaptado à vida em sociedade sendo
que perde se o interesse de agir.
· Teoria da expiação moral; o próprio psicológico do réu o pune por meio do sentimento de
remorso.
· Teoria Psicológica; o decurso do tempo eliminaria o nexo psicológico entre o autor do
fato e o fato.
· Teoria da Segurança Jurídica; as novas relações jurídicas não poderiam ser afetadas por conta de
um crime do passado.
Convence?
Nenhum comentário:
Postar um comentário