quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A Prescrição Penal

Até entrar no curso de Direito achava a prescrição algo inimaginável e injusto ainda mais quando de tratava de crimes. É algo típico do senso comum que a prescrição seria uma espécie de impunidade, como era na minha concepção antes da faculdade.
Em primeiro lugar, é preciso pensar a diferença entre o termo prescrição e decadência, que de grosso modo, representam basicamente a mesma consequência, mas trata se de institutos diferentes.
A prescrição é conceituada como “perda do direito de punir, por parte do Estado ou de executar a pena em razão do decurso do tempo”. Nesse caso, o direito de ação nasce depois do direito material. Um exemplo: uma dívida, a qual, somente quando vencida pode ser cobrada. Portanto, o direito material, ou seja, o crédito nasce antes do direito de ação (a partir do vencimento). No caso da decadência, há a coincidência entre o nascimento do direito material e o direito de ação.
Mas o que é interessante é que existem diversas teorias que justificam a utilização da prescrição, como:

·   Teoria da Prova; a confiança na prova, com o passar do tempo, é diminuída como a questão da fragilidade da memória.
·   Teoria da Readaptação; consiste no réu que já está readaptado à vida em sociedade sendo que perde se o interesse de agir.
·   Teoria da expiação moral; o próprio psicológico do réu o pune por meio do sentimento de remorso.
·    Teoria Psicológica; o decurso do tempo eliminaria o nexo psicológico entre o autor do fato e o fato.
·   Teoria da Segurança Jurídica; as novas relações jurídicas não poderiam ser afetadas por conta de um crime do passado.

          Convence? 


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