No dia
31.10.12 saiu no site da Folha de S.Paulo que o Senado Federal aprovou projeto
de lei que tipifica os crimes cibernéticos. Primeiro, para entender para que
serve tal projeto de lei, é necessário entender o conceito de crime. Existem
três pressupostos para que o crime seja configurado: tipicidade, ilicitude,
culpabilidade.
A tipicidade é
a subsunção da norma ao fato, ou seja, é o encaixe entre o que está em lei ao
fato praticado. Por exemplo, a norma diz: “Matar alguém”, quando o agente mata
uma pessoa há o encaixe perfeito, podendo dizer que o fato é típico. A ilicitude é a
contrariedade da norma, o fato que é contrário ao Direito Penal. Enquanto a
culpabilidade é a reprovabilidade do ato. Divide-se em três ramos: imputabilidade (poder atribuir um crime a
alguém); potencial consciência
da ilicitude (ter
conhecimento que a conduta é criminosa); exigibilidade
de conduta diversa (cabe a
pergunta: o agente poderia ter agido de maneira diversa?).
Sem
tipicidade, ilicitude ou culpabilidade o
agente não pode ser punido. Agora, voltemos ao projeto de lei, o que
realmente chama realmente atenção na matéria é justamente o final: "O
presente projeto tramita há mais de 12 anos no congresso". Será que quando tal projeto for
aprovado, não há a probabilidade da norma já nascer velha? Tenho observado a
evolução da Intenet justamente por meu projeto de trabalho de conclusão de
curso em jornalismo ter esse tema como norte.
Tipificar
os crimes cibernéticos é um retrocesso. É engessar ainda mais o nosso
ordenamento jurídico. Os crimes cometidos na web podem ser facilmente adequados às normas pré-existentes fazendo com que não haja impunidade.
Uma das desvantagens do Civil Law em um país que é tão difícil de aprovar leis
- se fosse fácil não existiria
o mensalão – é que as normas
nascem ultrapassadas. O Código Civil de 2002 é um exemplo. Infelizmente as
normas não acompanham a evolução da sociedade e do Direito. Até quando?
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