domingo, 4 de novembro de 2012

Crimes Cibernéticos

No dia 31.10.12 saiu no site da Folha de S.Paulo que o Senado Federal aprovou projeto de lei que tipifica os crimes cibernéticos. Primeiro, para entender para que serve tal projeto de lei, é necessário entender o conceito de crime. Existem três pressupostos para que o crime seja configurado: tipicidade, ilicitude, culpabilidade.
A tipicidade é a subsunção da norma ao fato, ou seja, é o encaixe entre o que está em lei ao fato praticado. Por exemplo, a norma diz: “Matar alguém”, quando o agente mata uma pessoa há o encaixe perfeito, podendo dizer que o fato é típico. A ilicitude é a contrariedade da norma, o fato que é contrário ao Direito Penal. Enquanto a culpabilidade é a reprovabilidade do ato. Divide-se em três ramos: imputabilidade (poder atribuir um crime a alguém); potencial consciência da ilicitude (ter conhecimento que a conduta é criminosa); exigibilidade de conduta diversa (cabe a pergunta: o agente poderia ter agido de maneira diversa?).
Sem tipicidade, ilicitude ou culpabilidade o agente não pode ser punido. Agora, voltemos ao projeto de lei, o que realmente chama realmente atenção na matéria é justamente o final: "O presente projeto tramita há mais de 12 anos no congresso". Será que quando tal projeto for aprovado, não há a probabilidade da norma já nascer velha? Tenho observado a evolução da Intenet justamente por meu projeto de trabalho de conclusão de curso em jornalismo ter esse tema como norte.
Tipificar os crimes cibernéticos é um retrocesso. É engessar ainda mais o nosso ordenamento jurídico. Os crimes cometidos na web podem ser facilmente adequados às normas pré-existentes fazendo com que não haja impunidade. Uma das desvantagens do Civil Law em um país que é tão difícil de aprovar leis - se fosse fácil não existiria o mensalão – é que as normas nascem ultrapassadas. O Código Civil de 2002 é um exemplo. Infelizmente as normas não acompanham a evolução da sociedade e do Direito. Até quando? 


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