segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Anistia “post mortem”

Estava lendo a sessão de política de um portal de notícias quando me deparo com a seguinte manchete: “Carlos Marighella recebe anistia ‘post mortem’”. O Código Penal prevê no art. 107 as causas que extinguem a punibilidade. Como já visto em um post anterior, o crime só se configura se é típico, ilícito e culpável; a punibilidade é uma parte da culpabilidade. O art. 107, II CP prevê que a punibilidade será extinta quando houver “anistia, graça ou indulto”.
Capez (2004) conceitua essas causas de extinção da punibilidade como “espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir” (p. 512). A anistia seria o esquecimento jurídico de um crime promovendo a retirada das consequências que o fato típico provocou. Para Alberto Silva Franco é “o ato legislativo com que o Estado renuncia o jus puniendi (direito de punir)”.

Espécies:
1.    Especial; para crimes políticos;
2.    Comum; para crimes não políticos;
3.    Própria; antes do trânsito em julgado;
4.    Imprópria; após o trânsito em julgado;
5.    Geral ou plena; menciona o fato e atinge todos que cometeram o crime;
6.    Parcial ou restrita; menciona o fato, mas impõe preenchimento de alguns requisitos.
7.    Incondicionada; não exige a prática de nenhum ato como condição;
8.    Condicionada; exige a prática de algum ato como condição.

A competência para conceder a anistia é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Não cabe revogação para a anistia já que violaria o princípio constitucional prejudicando o réu. Os efeitos da anistia são a retirada de todos os efeitos penais, principais ou secundários, mas não se extingue os efeitos extrapenais.
No caso de Marighella, assassinado em 1969, a anistia é simbólica, já que o anistiado já teve sua punibilidade extinta com a sua morte. (art. 107: Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente). É o reconhecimento do Estado brasileiro da emboscada promovida pelo Departamento de Ordem Política e Social (Dops) na ditadura.

FONTE: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. Volume 1. Ed. 7ª, editora Saraiva. São Paulo, 2004.


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